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Mudanças na legislação preocupam o setor de Aviação Agrícola

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     A anunciada - pelo MAPA - revisão da legislação da aviação agrícola começa a preocupar o setor  no Brasil.

     As modificações acenadas foram Inicialmente vistas com esperança pelo  setor, acreditando que as modificações seriam positivas, no sentido de eliminar a caótica superposição de poderes nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Declarações iniciais das autoridades do MAPA deram a entender que as medidas seriam no rumo de "eliminar o conflito de competências e a duplicidade de fiscalização". Leia Matéria publicada pelo MAPA e reproduzida neste site.

     Entretanto, após divulgação dos resultados de reunião realizada com fiscais do MAPA e do Estado de São Paulo, no dia 29 de janeiro, a versão divulgada pelo porta-voz do MAPA foi no sentido oposto. O setor responsável pela Aviação Agrícola no MAPA (Serviço de Mecanização e Aviação Agrícola)  passa a defender a tese de que a fiscalização da Aviação Agrícola pode ser exercida também pelos Estados, interpretando o disposto no Decreto 4.074 / 2002, que regulamenta a Lei dos Agrotóxicos. Veja matéria divulgada pelo site BandNews em 30 de janeiro.

     Está sendo criado um Grupo de Trabalho para sugerir as mudanças na legislação. Espera-se que representantes do setor de Aviação Agrícola sejam chamados a participar das discussões e que este assunto seja levado à consideração da Comissão Especial para assuntos de Aviação Agrícola.

    O setor de Aviação Agrícola espera que as mudanças na legislação caminhem, como antes anunciado, no sentido de garantir e deixar claro que a regulamentação e fiscalização  da atividade é de competência federal exclusiva (Ministério da Agricultura e Ministério da Defesa / ANAC), por força do disposto no Decreto-Lei 917 / 69 e legislação subordinada, em especial o Decreto 86.765/81 e IN 2/2008. Se for necessário modificar legislação para deixar mais clara esta competência, que seja então modificado, se aplicável, o Decreto 4.074 / 2002 que, parece, é o que está deixando margem à dupla interpretação. No entanto, parece-nos desnecessária a  mudança, eis que a interpretação adequada do referido decreto permite concluir que a fiscalização da Aviação Agrícola, já regulamentada por legislaçao específica, federal, deve continuar nesta esfera de competência.

     Entendemos que  competência para normatizar o setor de aviação agrícola, registrar e fiscalizar os seus operadores é  FEDERAL, por força, principalmente, do Decreto-Lei 917 / 69 e legislação subordinada, acima citados. Tal legislação proíbe expressamente a duplicidade de fiscalização. Os fiscais da Aviação Agrícola devem pertencer aos quadros do MAPA (ou da ANAC, conforme respectivas competências). Os fiscais agropecuários, para fiscalizar a aviação agrícola, além de pertencerem aos quadros do MAPA, devem ser especializados (através dos Cursos de Coordenadores em Aviação Agrícola), conforme dispõe o Manual de Fiscalização daquele órgão. A competência ESTADUAL para fiscalizar os agrotóxicos e seus aplicadores, salvo melhor juízo, não se estende à Aviação Agrícola, eis que o Decreto 4.074 / 2002 (regulamento da lei dos agrotóxicos) ressalva as atividades que têm legislação específica. Assim, entendemos que os órgãos estaduais, para fiscalizar a aviação agrícola, somente o poderiam fazer por DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA específica do MAPA e deveriam, ainda ter seus fiscais capacitados como coordenadores de aviação agrícola. Ainda,  a legislação a ser cumprida e fiscalizada deveria ser aquela, federal, inclusive quanto ao registro dos operadores. O próprio bom senso indica que a Aviação Agrícola continue a ser fiscalizada pelas leis e entidades federais, já existentes, e que os órgãos estaduais passem a legislar e fiscalizar a aplicação TERRESTRE, esta ainda carente de regulamentação e fiscalização