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Nova Instrução Normativa modifica critérios para aplicação de Imidacloprido, Tiametoxam, Clotiatidina e Fipronil

Legislação

     Através da Instrução Normativa  Conjunta, n° 1, do MAPA-IBAMA, de 28 de dezembro de 2012 e publicada no Diário Oficial da União de hoje, 4 de janeiro de 2013, são estabelecidas novas regras para a aplicação daqueles 4 princípios ativos.

     Esta IN é a terceira normatização sobre o mesmo assunto, desde 19 de julho de 2012, quando o IBAMA unilateralmente publicou comunicado proibindo a aplicação aérea daqueles 4 ingredientes ativos. Posteriormente, através do ATO 1 de 2 de outubro de 2012, o MAPA e IBAMA introduziram algumas flexibilizações, porém mantendo a discriminação à aplicação aérea, o que desagradou todo o setor produtivo, que passou a exigisr a revogação de ambos os atos.

     Como resultado, o MAPA-IBAMA, em novo documento conjunto, a Instrução Normativa 1, publicada no Diário oficial de 4 de janeiro de 2013, introduz mais algumas flexibilizações, no intuito de atender principalmente as cultura da soja,  algodão e cana-de-açúcar.

     As principais modificações introduzidas ou modificadas pela IN 1 de 28/12/2012 são:

  • A proibição de aplicação POR QUALQUER método, daqueles produtos durante a fase de floração das culturas. Exceção feita ao algodão, na safra 2012/2013;
  • Permissão para aplicação aérea nas culturas de cana-de-açúcar, soja, trigo, algodão e trigo, cujos registros indiquem esse modo de aplicação e uso nessas culturas, quando outras alternativas não se mostrarem disponíveis e viáveis, conforme anotação a constar no respectivo receituário agronômico; (N.E. continua portanto proibida a aplicação aérea daqueles produtos em Café e Citros)

     A IN mantém as orientações anteriores de uso de técnicas de redução de deriva (diâmetro de gota- empírico- em função da distância da borda da lavoura e altura  mínima de 4 metros).

BUROCRACIA

     A IN 1 também mantém, apenas em relação à aplicação aérea, medidas burocráticas como a necessidade de envio, pelos operadores ao MAPA, de mapas georreferenciados das pulverizações aéreas envolvendo os produtos mencionados

     Para promover as aplicações aéreas autorizadas,  os produtores rurais deverão notificar os apicultores localizados em um raio de 6 km das propriedades onde os produtos serão aplicados, com antecedência mínima de 48 horas. (N.E. A IN não esclarece como serão conhecidas as localizações dos apicultores)

     As empresas de aviação agrícola ficam obrigadas a enviar mensalmente ao MAPA relatório operacional das aplicações aéreas feitas com estes produtos, conforme o modelo já adotado, como condição para a regularidade das aplicações;

     Ainda, no Relatório deverá haver Indicação do tipo de serviço realizado, da cultura e área tratada, do nome do produto utilizado, classe toxicológica, formulação e dosagem aplicada, número do receituário agronômico, volume de aplicação, parâmetros básicos de aplicação como a altura do vôo, largura da faixa de deposição efetiva, limites de temperatura, velocidade do vento e umidade relativa do ar, modelo, tipo e ângulo do equipamento utilizado, croqui da área a ser tratada, data e hora da aplicação, direção das faixas de aplicação (tiros) e dados meteorológicos.

      O MAPA deverá encaminhar ao IBAMA, por meio eletrônico, cópia dos mapas e dos relatórios de que tratam a alínea "d" do inciso II e o inciso III, ambos do §1º, em até 30 dias após o seu recebimento. (N.E. Tal obrigação não faz parte da legislação que rege o setor).

     As aplicações aéreas daqueles 4 princípios ativos não está totalmente liberada para as culturas de soja, algodão e cana-de-açúcar, eis que somente pode ser empregada para o controle de algumas pragas, a saber:

  • Soja : percevejo-marrom (Euchistus heros); percevejo verde ( Nezara viridula) e percevejo verde pequeno (Piezodorus guildinii;
  • Alogodão : Bemisia tabaci biotipo B. (mosca branca), Frankliniella schultzei (tripes), Aphis gossypii (pulgão do algodoeiro) e Anthonomus grandis (bicudo do algodoeiro);
  • Cana-de-açúcar: Mahanarva fimbriolata (cigarrinha da raiz).

 

     A IN 1 revoga o Ato 1 MAPA-IBAMA, de 2 de outubro de 2012. Não faz referência à revogação do Comunicado IBAMA de 19 de julho de 2012.

    A IN 1 inexplicavelmentee mantém o caráter discriminatório em relação à aplicação aérea (N.E.)

Confira aqui a íntegra da IN 1 publicada no Diário Oficial de 4 de janeiro de 2013.