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Ato Conjunto MAPA-IBAMA flexibiliza aplicação de inseticidas, mas mantém discriminação à aplicação aérea

Legislação

        Foi publicado, hoje,  no Diário Oficial da União, o ATO 1 SDA de 2/10/2012, que introduz modificações às proibições impostas pelo Comunicado IBAMA de 19 de julho de 2012.

      O Ato insere alguma flexibilização à aplicação aérea dos princípios ativos imidacloprido, clotianidina, fipronil e tiametoxam, PARA A SAFRA ATUAL porém faz exigências adicionais e continua discriminando a aplicação aérea, ao não fazer as mesmas - e quaisquer - exigências às aplicações terrestres dos mesmos produtos.

        Pelo ATO 1, a SDA (MAPA) estabelece que fica "excepcionalmente e temporariamente" autorizada a aplicação, por aeronaves agrícolas, de produtos agrotóxicos que contenham os princípios ativos acima citados para as culturas de arroz, cana-de-açúcar, soja e trigo até o dia 30 de junho de 2013. Ou seja:

a) A aplicação aérea de tais produtos continuaria proibida para as demais culturas para as quais exista registro de algum daqueles ingredientes e que não sejam as citadas no Ato 1.

b) A "excepcionalidade" , a vencer em 30 de junho de 2013, é válida apenas para a aplicação aérea. (ou seja, após aquela data os produtos citados poderão ser aplicados, porém somente por aplicação terrestre)

     Curiosamente, e sem nenhum embasamento científico, o Ato 1 estabelece, em prejuízo do produtor, bordaduras a serem obedecidas NAS APLICAÇÔES AÉREAS, correlacionando-as com o TAMANHO DE GOTA, como segue:

  • gota maior que 400 micra : bordadura de 50 metros
  • gota de 200 a 400 micra : bordadura de 50-100 metros
  • gota  menor que 200 micra : bordadura mínima de 100 metros

       As bordaduras acima, além de arbitrárias, não levam em consideração as condições climáticas como por exemplo as fundamentais variáveis direção e velocidade do vento que, como se sabe, são as que mais determinam a deriva, tanto nas aplicações aéreas como as terrestres. E o Ato 1 mais uma vez fere a isonomia, ao discriminar a aplicação aérea, deixando de estabelecer as mesmas regras para as aplicações terrestres (que, dependendo do tipo de equipamento pode ter potencial de deriva muito maior que o da aplicação aérea).

     Outra discriminação imposta, aparentemente também sem qualquer embasamento técnico, refere-se à limitação de aplicação aérea daqueles produtos à razão de UMA aplicação por safra na cultura de soja, DUAS aplicações por safra na cultura de soja destinada à produção de sementes e a UMA aplicação por CICLO da cultura de cana-de-açúcar e somente "quando houver a impossibilidade de entrada de equipamentos terrestres". Mais uma injustificável discriminação à aplicação aérea.

    O ATO 1 estabelece também restrições em relação aos meses do ano em que as aplicações AÉREAS poderão ser feitas na cultura da soja, como seja :

  • na região Centro-Oeste : de 20 de novembro de 2012 a 1 de janeiro de 2013;
  • na região Norte : de 1 de janeiro de 2013 a 20 de fevereiro de 2013;
  • na região Sul : de 1 de dezembro de 2012 a 15 de janeiro de 2013

(Não é feita referência às demais regiões, do que se depreende que, para as regiões não citadas, não há limitação quanto aos meses do ano)

        Ficam ainda estabelecidas, para a aplicação aérea, três obrigações adicionais:

  • Os produtores rurais deverão notificar os apicultores num raio de 6 km, com 48 horas de antecedência, sempre que aplicações AÉREAS daqueles produtos forem conduzidas;
  • As empresas de AVIAÇÃO AGRICOLA ficam obrigadas a enviar mensalmente ao MAPA e ao IBAMA cópia dos relatórios operacionais correspondentes às aplicações aéreas daqueles princípios ativos.
  • Incidentes que envolvam abelhas e aplicação AÉREA daqueles produtos  deverão ser notificados ao MAPA e ao IBAMA. (depreende-se que incidentes que envolvam abelhas e aplicações terrestres não necessitam ser notificados).

           O Ato 1 SDA, assim como seu antecessor, o comunicado do IBAMA, deixou de considerar, aparentemente, os seguintes fatores, que pesam  a favor da aplicação aérea:

  • A aplicação aérea é a única forma de aplicação de agrotóxicos que conta com legislação específica, com consequente fiscalização;
  • A aplicação aérea é a única forma de aplicação de agrotóxicos em que, no Brasil, é obrigatória a participação de pessoal especializado (pilotos agrícolas e técnicos em agropecuária) e, ainda, sob responsabilidade técnica de Engenheiro Agrônomo;
  • Todos os operadores aeroagrícolas e suas aeronaves são obrigatoriamente registrados nos órgãos competentes (MAPA e Ministério da Defesa / ANAC), ao contrário dos pulverizadores terrestres e seus operadores.
  • As aplicações aéreas são conduzidas obedecendo NORMAS TÈCNICAS, estabelecidas pelo MAPA e sob sua rígida fiscalização.

       Certamente o conteúdo do ATO 1 será objeto, ainda, de análise e muita polêmica, dado principalmente seu caráter discriminatório. Se o que causasse mortandade de abelhas, por hipótese, fosse algum daqueles produtos, então seria mais lógico proibir o produto em questão, independentemente de sua forma de aplicação.  Ou então, no mínimo, estabelecer as mesmas restrições ora impostas à aplicação aérea às demais formas de aplicação. O avião, no caso, é um mero instrumento - seguro e eficiente - para colocar o produto na lavoura em tratamento o que é feito  da mesma maneira, mas com menos controle, pelos equipamentos terrestres.

Confira a íntegra do ATO 1 publicado no D.O.U. de 3/10/2012.