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Novo Projeto de Lei pretende impor restrições à aplicação aérea

Legislação

Mais um Projeto de Lei foi apresentado à Câmara dos Deputados e que pretende impor sérias restrições à Aviação Agrícola. Trata-se do PL 3614 / 2012, de autoria do Deputado Padre João.

O Projeto propõe alterações na Lei 7802 de 11 de julho de 1989 (Lei dos Agrotóxicos), mais especificamente em seu artigo 12, alterações aquelas que afetam a aplicação de agrotóxicos de um modo geral, a aplicação por equipamentos terrestres e, também, especificamente a aplicação aérea.

O PL, no que se refere à aplicação aérea, é por vezes repetitivo, transcrevendo dispositivos já constantes na LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA da Aviação Agrícola no âmbito do MAPA e/ou da Secretaria de Aviação Civil / ANAC; outras vezes o teor do PL conflita com aquela legislação específica, em pleno vigor; finalmente, por vezes acrescenta dispositivos inéditos mas que ferem a legislação atual ou o livre exercício profissional.

Dentre os itens específicos da Aviação Agrícola, contidos no parágrafo 4° do proposto artigo 12-B a ser incluído na Lei, destacam-se os seguintes, aos quais são adicionados comentários da administração do site:

I - Somente poderão ser empregadas para esse fim aeronaves homologadas para utilização em serviços aéreos especializados, certificadas pela autoridade aeronáutica.

Obs.(Agronautas): referido inciso é inócuo por ser absolutamente repetitivo com a legislação específica atual e invade competência  da Secretaria de Aviação Civil, que já regulamenta a matéria (RBHA-137).

II- para a operação de aeronave agrícola é obrigatória a existência de pátio de descontaminação e limpeza, construído segundo as normas definidas em regulamento;

Obs.(Agronautas): dispositivo  inócuo por ser absolutamente repetitivo com a legislação específica atual e invade competência  do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, que já regulamenta a matéria (Instrução Normativa 2 / 2008).

III- A aeronave deverá ser operada por profissional habilitado, que possua curso específico de piloto agrícola e experiência mínima de 400 horas de voo, devendo trajar vestes protetoras e utilizar capacete adequado;

Obs. (Agronautas):  o inciso é inócuo por ser absolutamente repetitivo com a legislação específica atual e invade competências  da Secretaria de Aviação Civil e do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, que já regulamentam a matéria (RBHA-137; Manual do Curso de Piloto Agrícola).

IV- As operações deveerão ser coordenadas por profissional legalmente habilitado, procedendo-se à devida anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho profissional;

Obs. (Agronautas) : referido inciso é inócuo por ser  repetitivo com a legislação específica atual e invade competência do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento  que já regulamenta a matéria (obrigatoriedade de Responsabilidade Técnica de Engenheiro Agrônomo nas atividades aeroagrícolas, Decreto 86.765 de 22 de dezembro de 1981). Além disso, o inciso tem redação confusa pois não deixa claro que a ART deve ser emitida apenas por ocasião do contrato do Engenheiro Agrônomo com a empresa pela qual ele é responsável.

V- guardar-se-á distância horizontal mínima de

a) 1.000m (mil metros) de cidades, povoações, vilas, bairros e mananciais de captação de água para abastecimento de população;

b) 500m (quinhentos metros) de habitações isoladas, agrupamentos de animais, estruturas para a criação de animais, estradas públicas, nascentes, rios, lagos ou qualquer outro manancial hídrico;

c) 200m (duzentos metros) de estradas públicas;

Obs.(Agronautas): Este inciso invade competência e conflita com as normas já estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(Instrução Normativa 2 / 2008).

VI- aeronaves agrícolas que contenham produtos químicos ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;

Obs. (Agronautas):  o inciso é inócuo por ser absolutamente repetitivo com a legislação específica atual e também invade competências  da Secretaria de Aviação Civil (RBHA-137) e do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Instrução Normativa 2 / 2008) os quais já regulamentam a matéria.

VII- é vedada a pulverização de herbicidas  por meio de aeronaves;

Obs. (Agronautas): Este dispositivo, inédito, invade a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que regulamenta a matéria, tolhe parcialmente o livre exercício profissional e ainda fere a isonomia de tratamento com as demais formas de aplicação, ao pretender proibir a aplicação de herbicidas apenas por via aérea. Não tem, ainda, justificativa técnica, uma vez que herbicidas são largamente aplicados por via aérea, com toda a segurança, sendo a aplicação aérea um meio eficiente e seguro para utilização de tais produtos.

Os demais tópicos da proposta (caput do proposto artigo 12-B e parágrafos 1 a 3)  tratam de diretrizes genéricas ou dirigidas especificamente à aplicação terrestre.

A íntegra do PL 3614 / 2012 pode ser consultada (documento PDF) e sua tramitação pode ser acompanhada no site da Câmara dos Deputados através deste atalho.


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