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Atos IBAMA - MAPA : Revogação ou Flexibilização?

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Notícias - Opiniões dos Agronautas

O Comunicado IBAMA de 19 de julho desautorizava a aplicação aérea de 4 princípios ativos (Imidacloprido, Clotianidina, Tiametoxam e Fipronil), sendo tal medida inócua em relação ao Fipronil, eis que tal produto não está registrado para aplicação aérea (nem terrestre, via foliar). Como já abordado, a medida do IBAMA foi autoritária, extemporânea e ilegítima, não tendo aquele órgão, isoladamente, competência para proibir um produto já registrado (por três Ministérios) ou uma de suas formas de aplicação, durante o processo de reavaliação. Poderia, no máximo, PROPOR aos demais órgãos registrantes (MAPA em especial) o estabelecimento de medidas mitigadoras ao especulado prejuízo às abelhas, motivo alegado para a  proibição.

Entretanto, e fruto da pressão exercida pelos setores prejudicados, especialmente dos produtores rurais e dos operadores da aviação agrícola, o processo foi parcialmente flexibilizado, agora pela edição do "ATO 1 Conjunto MAPA-IBAMA" de 2 de 0utubro de 2012.

Embora agora com tintura de legalidade (eis que contando com a chancela do MAPA), a "flexibilização"  deixou muito a desejar, pois, embora liberando a aplicação aérea daqueles produtos para as culturas de arroz e trigo, manteve a proibição - implícita - para as culturas de citros, algodão e milho, usuárias daqueles produtos. Liberava ainda de forma insuficiente para a soja (1 aplicação para soja-grão e 2 aplicações para soja-semente) e para a cana-de-açúcar (1 aplicação por ciclo). Para a soja estabelecia ainda um calendário de aplicação, por região geográfica, considerado inadequado pelos produtores

É de notar, ainda, que, durante o processo de elaboração daqueles atos, importantes órgãos, criados em lei, deixaram de ser ouvidos. Especificamente deixaram de ser consultados o "Comitê Técnico para Assessoramento em Agrotóxicos" (criado pelo Decreto 4.074, que regulamentou a "Lei dos Agrotóxicos") e ainda a "Comissão Especial para Assuntos de Aviação Agrícola", criada pelo Decreto 86.765 e da qual fazem parte o IBAMA e o MAPA, entre outros Ministérios Aviação Civil, Saúde e Trabalho). Foram medidas, portanto, desnecessariamente autoritárias.

Ambas as medidas mantinham o caráter discriminatório em relação à aplicação aérea, ao limitar ou proibir a aplicação por este método, mas liberando-a para os métodos convencionais, terrestres, sem uma justificativa técnica plausível, eis que a  aplicação aérea é ainda mais tecnificada e fiscalizada do que a terrestre, respondendo por uma fração menor (ao redor de 20% dos produtos aplicados). Para o setor aeroagrícola as medidas soaram como tendo fundo ideológico, preconceituoso, e não científico.

Ante novos protestos do setor produtivo, apoiado agora pelo setor político (foram realizadas em dezembro duas audiências públicas, uma na Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados e outra na Comissão de Agricultura do Senado), o Governo Federal decidiu realizar nova rodada de estudos e revogar os atos proibitivos enquanto estudos científicos mais aprofundados fossem realizados. Foi criado, pela Casa Civil, um Grupo de Trabalho com tal finalidade.

A reação do IBAMA e dos setores ditos ambientalistas foi imediata e logo a seguir  passou-se a falar em "nova flexibilização" das medidas e não mais em "revogação". Ora,  uma nova flexibilização apenas  poderá eventualmente suavizar o problema (por exemplo acrescentando mais aplicações aéreas na soja e acrescentando o algodão na lista das culturas permitidas), mas não resolve o cerne da questão que é a injustificada discriminação à aplicação aérea. Se os produtos citados causam algum dano às abelhas, mais do que os demais - fato ainda não comprovado  - as limitações devem se dirigir ao uso daqueles produtos, e, não, ao método de aplicação, simples "mensageiro" que é.

Somente a revogação do Comunicado  Ibama de 19 de julho e do Ato Conjunto MAPA-IBAMA de 2 de outubro, seguida por estudos científicos sérios, levados a efeito, por exemplo, pela Embrapa, poderá solucionar o problema técnico e econômico que as referidas normas, flexibilizadas ou não, trazem como consequência.

Em 22/12/2012

Eng.Agr. Eduardo C. de Araujo


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