Conectar
DOAÇÃO

Em desagravo da aplicação aérea

Atenção, abrir em uma nova janela. Imprimir

Notícias - Opiniões dos Agronautas

Em desagravo da  aplicação aérea

Eng.Agr. Eduardo C. de Araújo

Tornou-se lugar-comum, nos pronunciamentos de alguns ambientalistas, de alguns setores da sociedade, de alguns políticos e até mesmo de alguns órgãos públicos, criticar a Aplicação Aérea de agrotóxicos, taxando-a, injusta e preconceituosamente, de “indiscriminada”. Como toda inverdade repetida por muito tempo e repercutida nos meios de comunicação acaba parecendo verdade, tal imagem tende a fixar-se na opinião pública, causando receio e desconfiança em relação a esta prática. Chegando ao extremo de alguns, mais desinformados cogitarem  sua proibição. A realidade, no entanto, mostra exatamente o inverso : se há método nada indiscriminado de aplicação de agrotóxicos, este é a aplicação aérea. Para tanto, examinemos os FATOS.

Números

Recente levantamento efetuado junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro pelo site Agronautas (www.agronautas.com), revelou que existem no Brasil, hoje, 1725 aeronaves agrícolas (tabela 1). Quem sabe dizer o número de pulverizadores terrestres ? Em sã consciência, ninguém pode informar, podendo ser centenas de milhares, ou mesmo mais de um milhão, dos mais diversos tipos, desde os pequenos pulverizadores manuais com capacidade de menos de 10 litros até os grandes e modernos pulverizadores auto-propelidos, com 3000 litros, ou mais, de capacidade.

Frota brasileira de aeronaves agrícolas

Tabela 1 – Distribuição da frota aeroagrícola brasileira – julho de 2012

fonte: www.agronautas.com

É importante notar que, apesar desta disparidade de conhecimento, são os pulverizadores terrestres que aplicam a maior parte dos agrotóxicos em nosso país (cerca de 15 a 25 % apenas, da área é tratada pela Aviação Agrícola, segundo estimativas do Sindag Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola.).

Localização:

É possível saber com razoável precisão onde está sediado cada um dos citados 1725 aviões agrícolas. A mesma tabela 1 mostra, por exemplo, que 385 aviões agrícolas estão registrados no Mato Grosso, 382 no Rio Grande do Sul e assim por diante, tendo o estado do Acre apenas um avião registrado. Quem poderá dizer o número de pulverizadores terrestres existentes em cada estado? Certamente, ninguém.

Identificação:

Querendo, é possível refinar a pesquisa junto ao RAB de forma a identificar inequivocamente cada um dos aviões, pela sua matrícula, modelo, número de série, município e PROPRIETÁRIO. Alguém poderia fazer o mesmo em relação aos equipamentos terrestres?

Locais de abastecimento:

O abastecimento de tanques com agrotóxicos é uma operação delicada, sob os pontos de vista da segurança ocupacional e ambiental. Os aviões agrícolas somente podem fazer seu abastecimento em locais perfeitamente definidos (as pistas ou áreas de pouso), que são registradas e do conhecimento dos órgãos reguladores da atividade (Ministério da Agricultura, Agência Nacional de Aviação Civil e Departamento de Controle do Espaço Aéreo), sendo inclusive registradas suas coordenadas geográficas. Além de constituirem um número relativamente pequeno de locais de reabastecimento e facilmente protegidos, são eles de fácil localização e inspeção. Já é impossível aplicar-se o mesmo aos locais de abastecimento de pulverizadores terrestres, em função de seu grande número, a variação de locais dentro da mesma área e a falta de normas para tal.

Leis e Regulamentos:

A Aplicação Aérea é a única forma de aplicação de agroquímicos para a qual existem LEIS e REGULAMENTOS ESPECÍFICOS que normatizam a atividade em toda sua amplitude, inclusive sob a ótica de proteção ambiental. São aplicáveis, dentre outras, as seguintes Leis e Regulamentos, federais, específicos:

  • Decreto-Lei 917, de outubro de 1969
  • Decreto 86.765, de dezembro de 1981
  • Instrução Normativa 02, de janeiro de 2008 (MAPA). “Normas Técnicas”
  • RBAC 137 de julho de 2012 (ANAC, decorrente do Código Brasileiro de Aeronáutica)

A aplicação terrestre, infelizmente, não conta, ainda, com regulamentação específica e nem com Normas Técnicas mandatórias, não estando sujeita, portanto à fiscalização, salvo em relação ao produto aplicado, isto por força da Lei dos Agrotóxicos e seu regulamento.

Participação de pessoal especializado

Não se exige, para aplicação de agrotóxicos por meios terrestres, nenhuma capacitação dos operadores dos equipamentos de pulverização.

Já para a aplicação aérea é mandatório que:

  • A operação seja efetuada sob a responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo, devendo, ainda, tanto ele como a empresa aplicadora, estarem registrados no sistema CONFEA/ CREA;

  • O piloto tenha no mínimo 400 horas de voo totais, e tenha frequentado com aproveitamento um Curso de Piloto Agrícola, certificado pela ANAC. No Curso de Piloto Agrícola este profissional, além da técnica de voo, adquire conhecimentos relacionados aos produtos, culturas e cuidados de proteção ambiental, entre outros conhecimentos;

  • Cada operação aeroagrícola seja acompanhada, em terra, por um Técnico em Agropecuária (nível médio), que tenha frequentado com aproveitamento um Curso de Executor de Aviação Agrícola, certificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Assim como os Pilotos, o Técnico, no curso, adquire conhecimentos sobre a técnica de aplicação, produtos, culturas e cuidados de proteção ambiental;

Mais uma vez se destaca, aí, a grande diferença de CRITÉRIOS, a favor da qualificação da aplicação aérea.

Registros e Relatórios

Sem paralelo na aplicação terrestre, uma série de registros e relatórios são exigidos e produzidos na aplicação aérea:

  • Para CADA aplicação é preenchido um RELATÓRIO DE APLICAÇÃO, contendo todos os detalhes da operação, tais como, entre outros: nome do piloto e sua habilitação; nome do técnico executor; nome do Engenheiro Agrônomo responsável; nome do cliente; identificação do avião; cultura aplicada; produtos e suas doses; horário de aplicação, taxa de aplicação, velocidade do vento; temperatura; umidade relativa; mapa e coordenadas geográficas; total da área aplicada. Este Relatório, uma vez assinado, deve ficar arquivado por 2 anos à disposição da fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  • Mensalmente, o aplicador envia ao Ministério da Agricultura um relatório contendo um condensado dos Relatórios de Aplicação, onde aparecem discriminadamente  as áreas tratadas por tipo de serviço, cultura e município, as horas voadas por cada aeronave e os principais produtos aplicados;

  • Semestralmente, o aplicador deve enviar à ANAC Relatório contendo incidentes ou acidentes eventualmente ocorridos

  • Diariamente o piloto  preenche o Diário de Bordo da aeronave sob seu comando.

Aeronaves e equipamentos

  • As aeronaves empregadas na aviação agrícola devem ser certificadas, registradas e inspecionadas periodicamente pela autoridade aeronautica (ANAC)

  • Os equipamentos de aplicação devem ser aprovados pelo Ministério da Agricultura e sua instalação, na aeronave-tipo, certificada pela ANAC

  • As aeronaves, bem como seus operadores, devem ter registro e autorização para operação, junto ao Ministério da Agricultura e junto à ANAC

Tais exigências não têm paralelo na aplicação terrestre.

Lavagem do avião e de seus equipamentos e descarte de resíduos tóxicos

Por força do disposto nas Normas Técnicas do Ministério da Agricultura, específicas para a Aviação Agrícola, a aeronave e seus equipamentos somente podem ser lavados em locais próprios, construídos de acordo com aquelas Normas (os “Pátios de Descontaminação”), e onde serão descartados, sem liberação no ambiente, os resíduos provenientes das operações de lavagem. Em contraponto, nada se exige ainda de semelhante para a lavagem dos equipamentos terrestres.

Distâncias e margens de segurança

Também apenas para as aplicações aéreas, as Normas Técnicas do MAPA fixam distâncias mínimas que devem existir entre uma aplicação aérea de agrotóxico e áreas sensíveis, quais sejam:

  • 250 metros de moradias isoladas

  • 250 metros de mananciais de água de uso gerall

  • 500 metros de cidades e povoações

  • 500 metros de mananciais de água para abastecimento humano

Independentemente da distância, as mesmas Normas proíbem a aplicação fora da área em tratamento.

Para a aplicação terrestre não há limites.

CONCLUSÂO:

Do acima exposto, conclui-se  que a aplicação aérea nada tem de “indiscriminada”, muito pelo contrário. Se há aplicação regulamentada e fiscalizada esta é justamente a aérea, sendo injusta aquela pecha que lhe é às vezes imputada, por desinformação ou preconceito.

Além disso, convém lembrar que a aplicação aérea é apenas um MÉTODO (eficaz) de aplicação de agroquímicos. Se alguém é contra os agrotóxicos por qualquer motivo, não  cabe inputar a culpa à aplicação aérea. Afinal não adianta “matar o mensageiro”, como nos ensina a História.

É sempre bom lembrar, ainda, que a Aviação Agrícola, além de aplicar agrotóxicos, com eficiência e segurança, é responsável também pela aplicação de sementes, fertilizantes e ainda é usada no combate a incêndios, apenas para citar alguns dos diversos usos desta notável tecnologia que tanto contribui para a produção de alimentos em nosso país..

Em 15 de setembro de 2012

Eng.Agr. Eduardo C. de Araujo

 


(0 votos, média de 0 em 5)