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A excessiva regulamentação da Aviação Agrícola brasileira

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A excessiva regulamentação da Aviação Agrícola.

Eduardo C. De Araujo -

          Sempre que se discute a regulamentação da Aviação Agrícola no âmbito dos Regulamentos Aeronáuticos (RBHAs, RBACs, Portarias), invariavelmente surge a argumentação de que determinados pontos não podem ser flexibilizados porque contrariariam outros Regulamentos da Aviação Civil (como por exemplo o RBHA 91) ou dispositivos internacionais estabelecidos ou recomendados pela Convenção da OACI (ICAO), Organização Internacional de Aviação Civil), da qual o Brasil é signatário.

              No entanto, salvo melhor juízo, entendemos que tal argumentação não tem amparo na realidade.

            De fato, em primeiro lugar, o Código Brasileiro de Aeronaútica (Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986) em seu artigo 202 explicitamente reconhece que a Aviação Agrícola é um segmento diferenciado da Aviação  Civil, necessitando de regulamentação especial. Assim dispõe aquele artigo :

Art 202 . Obedecerão a regulamento especial os serviços aéreos que tenham por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer dos seus aspectos, mediante o uso de fertilizantes, semeadura, combate a pragas, aplicação de inseticidas, herbicidas, desfolhadores, povoamento de águas, combate a incêndios em campos e florestas e quaisquer outras aplicações técnicas e científicas aprovadas. “

         Como está posto, os regulamentos aeronáuticos da Aviação Agrícola, como o RBAC 137 e Portarias 190 / 890 podem e devem ser diferenciados dos demais Regulamentos Aeronáuticos, inclusive aqueles, como o RBHA 91, que regem, de maneira geral, a Aviação Civil.

            É bem verdade que  avanços têm ocorrido, tanto que a subparte C – Regras de Operação – do novíssimo RBAC 137, publicado em 31 de maio de 2012, já contempla várias excepcionalidades que flexibilizam a operação aeroagrícola. Porém, o mesmo regulamento contém, principalmente em suas subpartes "B" (Certificação e Especificações Operativas), "E" (Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional) e "F" (Documentação), dispositivos por demais distantes da realidade aeroagrícola e portanto de difícil cumprimento. Frente aos reclamos sobre tais dispositivos, é alegado, frequentemente, que o Brasil está sujeito a normas da OACI (ICAO), não podendo flexibilizar.

          Entretanto, a análise da  abrangência dos Acordos  da OACI (ICAO) sobre a Aviação Agrícola mostra uma realidade diferente.

          A ICAO (OACI) enquadra a Aviação Agrícola no segmento denominado SERVIÇOS AÉREOS (AERIAL WORK) e a exclui de suas recomendações, no ANEXO 6 Parte II, que trata da Aviação Geral. Deixa, portanto, a regulamentação de Serviços Aéreos (Aviação Agrícola, Propaganda, Aerofotogrametria, etc.) exclusivamente a cargo de cada país.

         Para comprovar,  transcrevemos a seguir alguns trechos do ANEXO 6 Parte II da ICAO (tradução livre do original em Inglês, que pode ser consultado na íntegra através deste atalho)

ANTECEDENTES (pág. xiii, terceiro parágrafo)

..........

A Quarta Conferência de Navegação Aérea recomendou que os Padrões Internacionais e Práricas Recomendadas para as Operações Internacionais da Aviação Geral excluam, no presente, operações de serviços aéreos. Entretanto foi clara a visão da Conferência de que o Anexo deveria ser formatado de maneira a facilitar sua extensão para cobrir as operações de serviços aéreos mais tarde, desde que tal extensão se mostre desejável”

             Ainda na mesma página, sexto parágrafo :

...... Aplicabilidade. Embora a definição de Aviação Geral originalmente usada neste Anexo compreendesse as operações de serviços aéreos, estas foram especificamente excluídas das provisões deste Anexo pelo Capítulo 1.2 – Aplicabilidade.

            Na página xiv, terceiro parágrafo:

......Em 1986, a Comissão de Navegação Aérea iniciou o exame do Anexo 6, Parte II e chegou à conclusão de que a definição de aviação geral deveria ser revisada para excluir os serviços aéreos, reconhecendo deste modo que os serviços aéreos representavam um aspecto distinto da aviação civil e reconhecendo que os serviços aéreos se excluíam da aplicação do Anexo 6 Parte II. Assim como a Quarta Conferência de Navegação Aérea de 1965, a Comissão de Aeronavegação não tinha notícia de quaisquer operações internacionais de serviços aéreos que requeressem a elaboração de Padrões Internacionais e Práticas Recomendadas. As definições revisadas de aviação geral e de serviços aéreos e o capítulo revisado que trata da aplicabilidade foram submetidos aos Estados na forma habitual e foram objeto de aprovação por parte do Conselho em março de 1990” .

.................”

            Na página XIV, sob o título “Aplicability” :

..... Os Padrões e Práticas Recomendadas representam disposições mínimas e, junto com as do Anexo 6 – Operações de Aeronaves, Parte I – Transporte Aéreo Comercial Internacional,  Aviões- abrangem a operação de todos os aviões da aviação civil internacional, exceto as operações de serviços aéreos.”

......”

             No Capitulo 1.1. – Definições. (Padrões Internacionais e Práticas Recomendadas:

.............

Operação de aviação geral : Operação de aeronave distinta da de transporte aéreo comercial ou da de serviços aéreos” (Pág. 1-1.4)

...........

Serviços aéreos. Operação de aeronave na qual esta executa serviços especializados, tais como agricultura, construção, fotografia, aerolevantamento, observação e patrulha, busca e salvamento, propaganda aérea, etc...” (Pág. 1-1.1)

              Pelo exposto, pode-se concluir que não há Lei ou Regulamento, nacional ou internacional, que impeça a necessária flexibilização – tendo por limite a Segurança - das normas que regem a Aviação Agrícola que, por suas especificidades (reconhecidas no próprio Código Brasileiro de Aeronáutica) tem dificuldades para cumprir  todo o rol de regulamentos que se lhe impõem, como, por exemplo, as subpartes "B" , "E" e "F"  do atual RBAC 137.

            Note-se, ainda, que a Aviação Agrícola está submetida a uma extensa regulamentação derivada de outra Lei (Decreto-Lei 917, de dezembro de 1969 e sua legislação complementar - Decreto 86.761 / 81 e Instrução Normativa 2/2008), isto sem comentar as tentativas de regulamentação em nível hierárquico inferior (Estados e Municípios) e da concorrente legislação ambiental.

          Urge que, em uma ação coordenada dos órgãos governamentais envolvidos, mais as entidades de classe representativas da Aviação Agrícola, sejam tomadas providências que logrem desregulamentar (principalmente no sentido de desburocratizar) o setor e eliminar a multiplicidade e superposição de regulamentações e fiscalizações.

          Para tanto, entre outras medidas, seria importante a reativação da Comissão Especial de Aviação Agrícola, órgão interministerial, criado por Lei, com a participação do setor privado (este representado pelo Sindag – Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola ), Comissão aquela que tem competência legal para opinar sobre normas para a Aviação Agrícola, mas que infelizmente não se reune há pelo menos dois anos.

Em 10 de junho de 2012

Referências:

ICAO. International Standards and Recommended Practices. Annex 6 Part II. November 2010.

BRASIL. Código Brasileiro de Aeronaútica (Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986).

BRASIL. RBAC 137. Regulamento Brasileiro de Aviação Civil 137. ANAC. 31 de maio de 2012.

BRASIL. Decreto-lei 917, de dezembro de 1969.